MAQUELA DO ZOMBO


Port.ª n.º 19 076 de 15/3/62
Boletim Oficial n.º 13/62
Foi primitivamente Posto Militar
com o nome de Bongue, criado em 13.1.1896 e em 1911 passou a sede
da Circunscrição do Zombo.
Em 1915 foi criada a Circunscrição
civil de Maquela do Zombo.
Em 1917 foi sede do Distrito do Congo, aquando do desmembramento deste Distrito e a criação do Enclave
de Cabinda. Mais tarde passou
a sede do Concelho do Zombo.




MULHER DE MAQUELA DO ZOMBO


Ndandamu é o nome da mulher
simbolo zombo, foto tirada em 1956.
Foi escolhida como Rainha Zombo,
pela Associação Zombo Dieto.
Faleceu recentemente em Luanda,
e sepultada no Zombo no cemiterio
da familia Na Mianda mi Kongo.
Essa imagem era frente ser vista tambem em livros e selos postais.
Foto cedida pela autora.
   


ESTATUTOS ORGÂNICOS
DA ASSOCIAÇÃO ZOMBO-DIETO "AZODI"

CAPITULO I DAS DISPOSICÕES GERAIS

ARTIGO 1.º - RAZÃO SOCIAL

A coordenação de acções entre os vários associados e personalidades que se dedicam a defesa e promoção dos Direitos Humanos, constitui uma necessidade, convista a uma intervenção organizada e coordenada dos vários agentes intervenientes neste domínio.
Conscientes do papel que podemos desempenhar na defesa dos interesses mais supremos dos direitos dos cidadãos angolanos, na protecção das liberdades individuais e colectivas, dicidimos agir para garantir a conformação do Estado Angolano com as normas pautadas nas Convenções Internacionais, particularmente a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, decidindo, assim, criar uma Organização Não – Governamental, sumamente humanitária, Filantrópica, Apartidária, com fins não lucrativos de carácter essencialmente social e cultural, onde os Filhos e Amigos de Maquela do Zombo devem se rever, cuja denominação social é: ASSOCIAÇÃO ZOMBODIETO, abreviadamente "AZODI", Órgão associativo da Organização dos associados, assim como dos que dela vierem a tomar parte.

ARTIGO 2.º - DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA E FUNDAÇÃO
1- ASSOCIAÇÃO ZOMBODIETO, abreviadamente "AZODI", constitui-se a presente Associação como Organização não Governamental, voluntária, não partidária e não lucrativa, apenas filantrópica.
2- Associação ZOMBODIETO-"AZODI", é uma Organização que, respondendo pelos seus associados em juízo ou fora dela, activa e passivamente quando devidamente mandatada.
3- Associação ZOMBODIETO-"AZODI", foi fundada no dia 5 de Dezembro de 2009

ARTIGO 3.º - DO ÂMBITO E SEDE
1- A Associação ZOMBODIETO-"AZODI", é uma entidade de âmbito Nacional e tem a sua Sede em Maquela do Zombo com Escritórios Centrais de Representação em Luanda.
2- Sempre que se justifique e se observe os interesses sociais, poderá abrir ou encerrar representações nos outros Municipios, Provincias, e ao nível, Internacional.

ARTIGO 4.º - DA DURAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO
1- A Associação ZOMBODIETO-"AZODI-" é constituída por tempo indeterminado.
2- Quanto a Administração, pertence aos seus membros que, por intermédio da Assembleia-geral elegem os seus mandatários e formam os seus orgãos sociais, bem como as comissões especiais que acharem convenientes.

ARTIGO 5.º - DA INSÍGNIA E SÍMBOLOS
1- A Associação "ZOMBODIETO –"AZODI" tem insígnia, Bandeira e hino próprios.
2- As características da Insígnia são os que vierem a ser adoptados por concurso ou por deliberação da Assembleia-geral
3- A Bandeira terá a cor amarela, fundo branco e dentro do fundo, uma Mulher, a mulher de Maquela do zombo com seu Cesto, ( Ngiendo) nas costas).

CAPÍTULO II DOS OBJECTIVOS  

ARTIGO 6.º - OBJECTOS, PRINCÍPIOS E FINS

1- A Associação ZOMBODIETO –"AZODI,"  prossegue os seguintes fins:
a) Promover e defender os direitos humanos;
b) Defender de forma global os interesses dos Associados;
c) Promover o género, campanha de ajuda e de asseguramento das pessoas desprotegidas (crianças abandonadas e órfãos, deficientes físicos e mutilados de guerra), garantir a sua segurança social de carácter obrigatório.
2- Desenvolver acções de formação profissional, perspectivar melhorias das capacidades técnicas dos recursos humanos aos mais diversos níveis de protecção ambiental, educação cívica e moral, desenvolvimento comunitário, promovendo as comunidades no meio rural.
3- Participar na elaboração e implementação dos projectos de desenvolvimento comunitário acentes na promoção de Agricultura, Agro-pecuária e Avicultura.
4- Ajudar a integração social e cultural dos nossos concidadãos, provenientes da República do Congo Brazaville e da República Democrática do Congo, na aprendizagem da língua veicular "português" e a língua materna kikongo, assim como o ensino de valores de cidadania angolana referentes a nossa identidade;
5- Promover o exercício da Democracia, palestras, seminários, Campanhas de Educação Cívica e Moral ou Workshops sobre os Direitos Humanos de forma a contribuir para o melhoramento da educação e desenvolvimento intelectual da juventude, e não só.
6- Promover a cultura da Região, incentivando os jovens para a Arte de música, teatro, dança, e desporto, reanimando o famoso FUTEBOL CLUB DO ZOMBO ( FCZ ).
7- Construção de Escolas de Artes e ofícios, Instituto Médio e Superior Técnico-Profissional, Creches, Lares para idosos ou crianças órfãos, para redução do índice de pobreza e promover o desenvolvimento intelectual das nossas populações.
7.1- Construção de Escolas de Alfabetização para adultos (Papas e mamas) e jovens residentes na sede do Município, nas Comunas e nas Aldeias para erradicar o índice acentuado de analfabetismo na região, de acordo o Programa Nacional do Governo.
7.2- Estabelecer parcerias com ADPP para formação condigna de Professores para alfabetização e ensino primário, nos locais referidos no ponto 7.1
8- Apoiar o Programa do Governo na construção de Centros de Saúde e de educação sanitária e higiene nas comunidades, mobilizando jovens para as campanhas de limpeza nos rios e nas Aldeias.
9- Levantamento de lugares e personalidades históricas de Maquela do Zombo, para sua promoção e divulgação, de formas que nossos filhos, netos, povo angolano em particular e o mundo em geral, possam conhecer os fundamentos históricos do povo soberano de Maquela do Zombo

ARTIGO 7.º - DAS PARCERIAS E FILIAÇÃO
1- A Associação ZOMBODIETO "AZODI", dentro dos limites previstos na Lei e após decisão do Conselho de Direcção, poderá associar-se e manter relações de parceria com o Estado Angolano, Empresas, Filiar-se em Organizações Nacionais e Internacioais, e Igrejas, desde que a realização dos seus objectivos preconizados se tornem proveitosos e se respeite a sua personalidade jurídica.
2- Na qualidade de parceiro do Governo, Associação ZOMBODIETO "AZODI", pretenderá ajudar o mesmo a desenvolver a área económica nas seguintes acções:
a) Investigação e promoção dos recursos naturais existentes na região.
b) Apoiar o programa do Governo na reabilitação das estradas terciárias, de forma a facilitar a circulação de pessoas e bens, rumo ao desenvolvimento sócio-económico do Município no seu todo.
c) Incentivar programas junto do Governo para criação de mercados  rurais para  maior transação comercial.
d) Criação de chafarizes comunitários para abastecimento  de água potável e a implementação de Turbinas para fornecimento de energia e água nas Aldeias e para irrigação das plantações..
Único: A Associação ZOMBODIETO-AZODI, terá como parceiro estratégico o Governo à nível Central, Provincial e Municipal.

CAPÍTULO III DOS MEMBROS
Secção I Dos membros, Da Admissão, Categoria, Sanções e Exclusão

ARTIGO 8.º - DOS MEMBROS E CATEGORIA

1- Associção ZOMBODIETO-"AZODI",  é uma Associação constituida por membros fundadores, membros efectivos, membros honorários e colaboradores.
2- São Membros fundadores todos os que tenham subscrito a sua proclamação e aprovado o seu Estatuto.
3- Os membros efectivos são todos aqueles que venham ser admitidos na Associação após a sua proclamação.
4- Os membros honorários podem ser cidadãos nacionais ou estrangeiros, que tenham o amor e prestem serviços valiosos para o desenvolvimento do Município.
5- São considerados colaboradores todos que directa ou indirectamente, duma ou doutra forma, prestam serviços de ajuda ao Município, ou estando na via do seu ingresso na Associação.

ARTIGO 9.º - DA ADMISSÃO e DEMISSÃO
1- Os requisitos necessários para ser membro da Associação são:
a) Natural, e amigo de Maquela do Zombo, todos os filhos de Pais naturais de Maquela do Zombo, assim como todos os cidadãos interessados desde que cumprem com os requisitos exigidos e estejam,  interessados na promoção de ajuda humanitária e empenhado no desenvolvimento sócio económico do nosso País, mediante prenchimento de um formulário elaborado para o efeito.
b) Apresentação de 2 fotos, fotocopia do B.I ou outro documento;
c) Pagamento de uma jóia a definir nos regulamentos internos.
2- Da Demissão: Os membros da Associação ZOMBODIETO-"AZODI", podem voluntariamente desvincular-se dela mediante pedido de demissão dirigido à Assembleia geral ou ao Conselho Permanente.

ARTIGO 10.º - SANÇÕES DISCIPLINARES
1- São causas justas para instauração de um processo disciplinar ou criminal todos os actos que periguem o prestígio e a idoneidade da Associação ZOMBODIETO "AZODI", nomeadamente:
a) Desvio de fundos e bens da Associação;
b) Danificação propositada dos bens patrimoniais da Associação;
c) Falsificação de documentos;
d) Falta de respeito e ameaças de todo tipo aos colegas (associados);
e) Lesar o próximo com preconceitos raciais, tribais ou regionais;
f) Violação dos princípios estatutários e o regulamento de funcionalidade;
g) Mentir os associados e Parceiros ou fazer cobertura do mal (crime).
2- As sanções a aplicar em função da gravidade do cometimento da infracção são:
a) Advertência pessoal
b) Censura Pública e registada
c) Suspensão dos direitos
d) Demissão
e) Exclusão
3- A aplicação de qualquer sanção será precedida de um inquérito, salvaguardando-se o direito de defesa e é permitido um recurso das decisões da Assembleia aos membros Co-Fundadores.  
4- O membro sujeito a inquérito pode ser suspenso previamente.
5- A decisão de exclusão é tomada pela maioria simples dos membros da Assembleia-geral e os membros excluídos perdem automaticamente os direitos e deixam de estar vinculados aos deveres incumbidos aos membros desta Associação;


CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Seccção I DA ESTRUTURA

ARTIGO 11.º - ESTRUTURA

1- Associação ZOMBODIETO -"AZODI", estrutura-se de seguinte forma:
a) Assembleia Geral
b) Conselho Permanente
c) Conselho Fiscal Secção II Assembleia-geral

ARTIGO 12.º - DEFINIÇÃO E FUNCIONAMENTO
1- A Assembleia-geral, é o Órgão Supremo da Associação ZOMBODIETO-"AZODI", e é composto pelo plenário dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
2- A Assembleia-geral reunirá ordinariamente uma vez por ano de preferência no dia 5 do mês de Dezembro e participarão na reunião todos os membros e convidados, considerando a presença de 50% +1 dos associados em pleno gozo dos seus direitos e as deliberações serão tomadas por maioria simples, salvo quando se tratar de alterar os Estatutos, dissolução ou liquidação da Associação, o que será necessário a presença de pelo menos 2/3 dos associados.
3- As deliberações da Assembleia-geral são de cumprimento obrigatório para todos os membros;
4- As convocatórias e os convites serão feitos pelo Presidente da Mesa da Assembleia com antecedência máxima de 30 dias, ouvido o Presidente da Associação.

ARTIGO 13.º - DOS DEBATES
1- As discussões e debates nas reuniões da Associação estarão assentes na árvore da democracia, respeitando a diversidade de opiniões dos vários grupos etnolinguísticos que compõem a família Zombo.
2- As deliberações são tomadas por consenso, excepto a constatação de divergências que serão imediatamente ultrapassadas por meio de votação.
Único: Ninguém deverá intervir sem ser permitido pelo Presidente de mesa.

ARTIGO 14.º - DAS ELEIÇÕES

1- Os órgãos sociais da Associação são eleitos pelos membros da Assembleia-geral em pleno gozo dos seus direitos, por voto secreto.
2- O mandato tem a duração de quatro (4) anos, podendo os seus titulares serem reeleitos apenas uma vez.

ARTIGO 15.º - DA COMPETÊNCIA
1- Compete a Assembleia-geral.
a) Aprovar ou alterar os Estatutos e os programas da Associação;
b) Eleger os órgãos sociais, bem como revogar os respectivos mandatos;
c) Validar ou alterar os planos de actividades e orçamentos para cada exercício;
d) Analisar o relatório das actividades e do balanço de contas do Conselho Permanente;        
e) Admitir membros honorários e readmitir outros membros que lhe forem propostos pelo Conselho Permanente;
f) Dar posse aos membros do Conselho Permanente;
g) Deliberar sobre todos os recursos e reclamações que lhe forem submetidos e outros casos que o presente Estatuto lhe permitir;
g) Determinar sobre a dissolução da Organização de acordo com o previsto no presente Estatuto e Lei;
h) Fixar  os valores da jóia e da quota mensal e Kzs   aos membros Responsáveis, Categoria 1"; Associados da categoria 2, e Associados da categoria 3;
i) Decidir sobre a demissão ou exlusão do associado mediante proposta do Conselho Permanente.

ARTIGO 16.º - COMPOSIÇÃO DA MESA
1- A Mesa da Assembleia-geral é composta por:
a) Presidente da Mesa de Assembleia  geral
b) Vice Presidente da Mesa de Assembleia geral
b) Presidente da Associação
c) Vice Presidente da Associação
d) Secretário
d) 2 Assessores

ARTIGO 17.º - PRESIDENTE DA MESA
1- Compete ao Presidente:
a) Convocar a Assembleia Geral, ouvido o Presidente da Associação
b) Empossar os Órgãos Sociais;
c) Assinar a abertura e encerramento do livro de actas;
d) Presidir e Dirigir a Assembleia Geral
e) Ceder e Retirar palavra ao interveniente;
f) Exercer as demais atribuições que lhe forem atribuidas pela Assembleia Geral e pelos regulamentos.
ÚNICO: Nas suas ausências ou impedimento o Presidente é substituido pelo Vice-Presidente e na ausência deste, pelo Secretário da mesa da Assembleia-geral.


Secção III CONSELHO PERMANENTE

ARTIGO 18.º - DEFINIÇÃO E COMPOSIÇÃO

1- O Conselho Permanente é o Órgão executivo de todas actividades da organização entre um Mandato de 4 anos.
2- O Conselho Permanente responde perante a Assembleia-geral pelos seus actos e gestão da Associação e para o qual é dotado dos mais Poderes descriminados no presente Estatuto.
3- O Conselho permanente é composto por:
a) Presidente
b) Vice Presidente
c) Assessor Principal
d) Assessor para o  Gabinete  Jurídico
e) Secretário Executivo
f) 1 Secretário Adjunto,
g) 6 departamentos para as áreas de:
- Planificação e Finanças
- Organização, Desenvolvimento Comunitário
- Desenvolvimento socioeconómico
- Promoção da Cultura
- Promoção da Mulher
-Promoção da Juventude
h) 2 membros  Conselheiros
i) Delegação e Representação
4- O Conselho Permanente rege-se por Regulamento próprio e reunirá de 30 em 30 dias em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que necessário.

ARTIGO 19.º - DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE
1- Ao conselho de Direcção compete:
a) Organizar as actividades da Organização e aprovar os planos de actividades que lhe forem propostos pelas áreas executivas;
b) Discutir e aprovar os programas e  projectos, coordenar e acompanhar a sua realização;   
c) Representar a Organização em  juizo ou fora dele;
d) Assinar acordos de Cooperação com Organismos ou Instituições Nacionais e Internacionais;
e) Assinar todos os documentos que engajam a Organização;
f) Fazer cumprir o presente Estatuto, os regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;   
g) Indicar membros da associação para a  constituição de  grupos de trabalho para  áreas de actividades específicas;
h) Administrar a Organização e gerir o seu Patrimonio;
i) Propor membros honorários para o Conselho Permanente;
j) Sugerir alterações ao presente Estatuto e ao Regulamento interno;
l) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária.
2- As reuniões do Conselho Permanente são realizadas mensalmente e dirigidas pelo Presidente ou a quem o substituir.
ÚNICO: Os membros do Conselho Permanente respondem pessoal e solidariamente perante a Associação, pelos resultados de actividade e erros cometidos ao longo do mandato e pelos prejuizos causados na violação do presente Estatuto e regulamento.

ARTIGO 20.º - DO PRESIDENTE
1- Compete ao Presidente do Conselho Permanente o seguinte:
a) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Permanente;
b) Gerir e Administrar a Organização;
c) Assinar acordos ou documentos que engajam a Organização;
d) Representar a Organização em juízo e fora dele;
e) Coordenar todos os programas e projectos da Organização
f) Criar e extinguir comissões ad-hoc
g) Nomear membros executivos do Conselho Permanente
Único: Nas ausências ou impedimentos, o Presidente é substituido pelo Vice-Presidente e na ausência deste pelo Secretário Executivo.

ARTIGO 21.º - DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
1- O Secretário Executivo é a estrutura de apoio técnico-administrativo do Conselho Permanente e dele dependente directamente, sendo dirigido por um Secretário Executivo e coadjuvado por 1 Secretário Adjunto.
2- O Secretário Executivo tem as seguintes atribuições funcionais:
a) Executar as actividades específicas planificadas e orientadas pelo Corpo do Conselho  Permanente;
b) Propor o programa geral de actividades da Associação;
c) Secretariar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral e as do Conselho Permanente Executivo, elaborando as respectivas actas;
d) Organizar o funcionamento do Escritório Central da Associação, velar pelo Arquivo e manter actualizada a Estatística dos membros da Associação e seu controlo permanente;
e) Propor à consideração superior os Relatórios Semestrais de actividades da Organização;
f) Delegar outras  tarefas ao Secretário Executivo Adjunto  e pedir contas  para melhor informar a Organização;
g) Desenvolver todas as tarefas que lhe forem acometidas superiormente.


Sessão IV DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO 22.º - DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA

1- O Conselho Fiscal é o Órgão de Controlo e fiscalização dos Órgãos executivos da Associação e é composto por:
a) Presidente
b) Vice-Presidente
c) Secretário
d) 1 Vogal

ARTIGO 23.º - DA COMPETÊNCIA
1- Ao Conselho Fiscal compete:
a) Exercer a fiscalização sobre as contas, situação financeira e patrimonial da Associaçao, velando pelo cumprimento do orçamento;
b) Pronunciar-se sobre o relatório a ser submetido a apreciação da Assembleia geral;
c) Velar pelo cumprimento dos Estatutos e Regulamentos da Associação;

ARTIGO 24.º - DAS REUNIÕES
1- O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo Presidente, a pedido de 1/3 dos associados ou a pedido do Conselho Executivo.
2- As deliberações são tomadas por maioria dos seus membros em efectividade de funções.

ARTIGO 25.º - PRESIDENTE
Único: Compete ao Presidente do Conselho Fiscal representar este órgão, convocar e presidir as reuniões bem como assegurar o exercício das demais atribuições do Conselho Fiscal no âmbito do presente Estatuto.


Secção V DOS DIREITOS E DEVERES

ARTIGO 26.º - DOS DIREITOS

1- Os membros fundadores e efectivos têm o direito a:
a) Usufruírem de todos os direitos concedidos aos sócios, que sejam reconhecidos pelo presente Estatuto ou pelo regulamento interno;
b) Eleger e ser eleito para os cargos da Organização;
c) Participar em todas as actividades promovidas pela Associação;
d) Reclamar junto da Assembleia geral quando se achar prejudicado dos seus direitos;
e) Participar nas reuniões que forem convocadas;
f) Discutir e emitir voto sobre os assuntos tratados na Assembleia geral;
g) Frequentar a Sede da Associação e os locais de incrementação dos projectos, nas condições que forem estabelecidas;
h) Receber regularmente informações sobre as actividades da Associação;
i) Fazer propostas e sugestões de interesse comum para o desenvolvimento e prestígio da Associação;
j) Ser-lhe autorizado por escrito a sua saída quando não desejar continuar a integrar a Associação.
Único: Todos os associados têm os mesmos direitos independentemente da raça, credo religioso, e político ou diferença de género.

ARTIGO 27.º - DOS DEVERES

1- Os membros da Associação estão obrigados a cumprir escrupulosamente com os deveres estabelecidos no presente Estatuto e regulamentos.
2- Os membros da Associação têm os seguintes deveres:
a) Comparecer e participar activamente nos encontros de trabalho para os quais forem convocados;
b) Pagar com pontualidade as suas quotas e outras contribuições;
d) Contribuir para o engrandecimento e prestígio do Conselho Permanente;
e) Aceitar os cargos que forem eleitos;
f) Proteger o Património da Associação;
g) Desempenhar com zelo e dedicação os cargos para que foram eleitos e executar as tarefas confiadas com sucesso;
h) Cumprir as deliberações dos Órgãos sociais


CAPÍTULO V DOS FUNDOS SOCIAIS

ARTIGO 28.º - PATRIMONIO SOCIAL

1- O Patrimonio Social da organização é constituído por bens móveis e imoveis e dos direitos adquiridos;
2- Os fundos e recursos da Associação são constituidos por:
a) Quotas dos associados e outras contribuições;
b) Donativos e subsídios que lhe sejam atribuidos;
c) Resultado das acções de gestão do património físico e financeiro próprio convista à sua reprodutividade económica-financeira;
d) Venda de publicações  próprias nomeadamente Revistas, livros, discos dvd, camisolas, chapéus e outros;
3- O orçamento anual é aprovado pelo Conselho Permanente.

ARTIGO 29.º - DO DEPÓSITO E LEVANTAMENTO DOS FUNDOS

1- Os fundos da Organização são depositados nas instituições bancárias, podendo ser conservados em cofre o que for convencionado para o fundo de maneio que o Conselho Permanente julgar indispensável as despesas correntes.
2- As receitas são aplicadas pelo Conselho Permanente na concretização dos fins da Associação, no pagamento de remunerações e ainda na gestão e organização dos serviços internos.
3- A abertura bancária será feita mediante três assinaturas e a movimentação dos fundos à ordem da Associação, será feita mediante duas assinaturas válidas nomeadamente do Presidente, do Vice-presidente, do Secretário Executivo ou de um outro membro de Direcção respectivamente, porém, a assinatura do Presidente é indispensável excepto em caso de ausência.

ARTIGO 30.º - DO CONTROLO FINANCEIRO
1- O controlo financeiro interno da Organização será exercido
1.1- Pelo Conselho Permanente
1.2- Pelo Conselho Fiscal
2- Poderão os parceiros financiadadores de projectos ou doadores exercerem controlo no que lhes diz respeito.


CAPÍTULO VI

ARTIGO 31.º - DA FUSÃO OU DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

1- A dissolução da Associação ou fusão com qualquer instituição congênere, só pode efectuar-se mediante deliberação unânime do Conselho Permanente, mesa da Assembleia-geral mais o Conselho Fiscal ou ainda por solicitação dos 75% dos associados.
2- Competirá ao Conselho Permanente convocado exclusivamente para o efeito, decidir o referido no ponto 1 do presente artigo.
3- O Conselho Permanente que dicidir sobre a dissolução ou fusão da Associação, nomeará uma comissão liquidatária com os poderes e tarefas designadas para o efeito.
4- Os bens da Associação que resultam da liquidação reverterão a favor de parâmetros e condições que dão direito à serem indicados por deliberação da Assembleia-geral.
5- A Associação ZOMBODIETO-"AZODI", poderá dissolver-se quando:
a) O número dos sócios não permitir  a sua existência legal,
b) Os sócios definirem que os fins para os quais foi constituída, deixam de existir.
c) Por fusão com outra organização congénere ou por qualquer outra razão que a Assembleia geral considere relevante.
d) A dissolução ou fusão só se verificará por deliberação da Assembleia geral, convocada para o efeito e de acordo com os requisitos legais do presente Estatutos.


CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÁRIAS

ARTIGO 32.º - DA COMISSÃO INSTALADORA

1- Até a Assembleia-geral que discutirá e aprovará os Estatutos e elegerá os órgãos da Associação, os seus destinos serão conduzidos por uma comissão Instaladora composta por quatro a cinco membros coordenados por um Presidente.
2- A Comissão Instaladora cabe fazer a publicação da convocatória da Assembleia-geral a realizar-se dentro de 15 dias a contar da data de publicação em folha oficial dos presentes Estatutos.
3- No intervalo de eleição dos corpos sociais, cabe à Comissão Instaladora lançar uma campanha de angariamentoo de sócios, e após a eleição e constituição dos corpos sociais, as funções da Comissão Instaladora cessam, devendo fazer entrega ao Conselho Permanente eleito de um relatório das suas actividades durante o seu exercício.

ARTIGO 33.º - DA PROIBIÇÃO
Único: Os Cargos de Presidente, Vice-Presidente e de Secretário Executivo, não podem ser exercidos por elementos que já exercem cargos nos Partidos Políticos.

ARTIGO 34.º - REGULAMENTOS
Único: O Conselho Permanente deverá aprovar os regulamentos necessários ao funcionamento da Organização de acordo o artigo 19º do seu ponto 4.

ARTIGO 35.º - RESOLUÇÃO DE DÚVIDAS
1- Os presentes Estatutos entram imediatamente em vigor após a sua aprovação pela Assembleia-geral constituinte em Luanda, aos 5 de Dezembro de 2009.
2- As dúvidas que suscitar a interpretação e aplicação do presente Estatuto bem como as suas omissões serão resolvidas pela Assembleia-geral coadjuvado pela Assessoria jurídica da organização.

Joao Mayele Daniel

   
   
 
       
  Copyright © 2012 Dinamik Tropikal, Lda. Todos os direitos reservados.